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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 94 /2003