Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
Art. 6º
– O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
– O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.