Artigo 2º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Conselho Estadual da Juventude tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais necessárias competindo-lhe:
I
organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;
II
promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;
III
coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e do ensino médio, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;
IV
criar comissões técnicas temporárias para a elaboração e acompanhamento de projetos, bem como coordenações regionais para descentralização de suas ações;
V
buscar apoio de órgãos e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro;
VI
estabelecer e aprovar o seu regimento interno.