Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e rege-se pelas disposições a seguir. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007).