JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Conselho Estadual da Juventude tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais necessárias competindo-lhe:

I

organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;

II

promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;

III

coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e do ensino médio, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;

IV

criar comissões técnicas temporárias para a elaboração e acompanhamento de projetos, bem como coordenações regionais para descentralização de suas ações;

V

buscar apoio de órgãos e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro;

VI

estabelecer e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 94 /2003