Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho terá um Presidente e um Secretário Geral, ambos escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo.
§ 1º
– As competências e as formas de atuação do Presidente e do Secretário Geral do Conselho serão estabelecidas pelo regimento interno.
§ 2º
– O mandato do Presidente e do Secretário Geral do Conselho Estadual da Juventude é de 1 (um) ano, permitida a recondução, na forma do regimento interno.