Artigo 3º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: (Caput com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
I
União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE/MG;
II
Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB/MG;
III
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – CREA/MG;
IV
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG;
V
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI
Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
VII
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH. (Inciso acrescentado pelo art. 184 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 1º
– O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do regimento interno.
§ 2º
– As funções exercidas pelos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.
§ 3º
– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas implica a perda da qualidade de membro do Conselho.