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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: (Caput com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

I

União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE/MG;

II

Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB/MG;

III

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – CREA/MG;

IV

Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG;

V

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VI

Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

VII

Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH. (Inciso acrescentado pelo art. 184 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º

– O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do regimento interno.

§ 2º

– As funções exercidas pelos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.

§ 3º

– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas implica a perda da qualidade de membro do Conselho.

Art. 3º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 94 /2003