Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 150 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – de que trata o art. 28, inciso XIV, alínea "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– O IDENE vincula-se ao Secretária de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "IDENE" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) (Vide arts. 22 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade
– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Vide art. 148 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
– As competências e composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, transferências, desmembramentos e alterações de denominação de unidades da estrutura complementar.
– Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) (Vide art. 149 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Fica criado no Anexo I, a que se refere o art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor.
– O Anexo I, a que se refere o art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Capítulo V
Disposições Finais
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – São membros natos do Conselho de Administração: I – O Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, que é o seu Presidente; II – O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no Decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – As Associações Micro Regionais de que trata o inciso IV do artigo 6º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, serão representadas no Conselho de Administração, por três de seus presidentes."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração, terá direito além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia