Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Vide art. 148 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)