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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (Vide art. 148 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 78 /2003