JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 78 /2003