Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – de que trata o art. 28, inciso XIV, alínea "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– O IDENE vincula-se ao Secretária de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "IDENE" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) (Vide arts. 22 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)