Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração, terá direito além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais."