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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 71 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003)


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a palavra "Autarquias", a palavra "Fundação" e a sigla "FCS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Auditoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f

Diretoria de Programação;

g

Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Especiais;

h

Diretoria de Ensino e Extensão;

i

Diretoria Artística.

Parágrafo único

– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide arts. 114 e 115 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 5º

– Fica criado no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º

– Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento II.

Art. 7º

– O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 8º

– O Anexo II da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 9º

– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

extintos no artigo 4º;

II

criados nos artigos 5º e 6º;

III

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 10º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 11

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador, serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do Artigo 3º desta Lei."

Art. 12

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais."

Art. 13

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 14

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 15

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário.


Anexo II (a que se refere o artigo 22 da Lei nº 14.350/2002) Fundação Clóvis Salgado – FCS Cargos de provimento em comissão DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS NÍVEL/GRAU Coordenador de Cursos 3 12-G Coordenador-Geral de Eventos 1 13-H Coordenador de Palcos 1 13-E Superintendente I 8 13-H Superintendente II 3 13-I Chefe de Departamento I 14 12-G Chefe de Departamento II 4 13-E Chefe de Secretaria 1 9-J Assessor I 18 9-J Assessor II 21 10-C Assessor III 12 12-G Assessor de Produção 7 9-J Assessor Técnico Musical 2 10-D *Regente Titular da OSMG 1 4-J *Spalla 1 4-I Regente Titular do Coral Lírico 1 13-G Regente do Coral Infantil 1 11-F Maitre de Ballet 1 13-J Maitre de Dança I 22 13-D Maitre de Dança II 2 13-E Maitre de Dança III 1 13-J * Tabela da OSMG ============================== Data da última atualização: 14/7/2011.

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