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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 71 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Fundação Clóvis Salgado – FCS – de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A FCS vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Clóvis Salgado", a palavra "Autarquias", a palavra "Fundação" e a sigla "FCS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)

Art. 1º, §2° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 71 /2003