Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 71 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.