Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 71 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."