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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 71 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais."

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 71 /2003