Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que trata o inciso XII do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei. (Vide inciso XIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:
planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
assegurar a coerência, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos; III- integrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;
formular, normatizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;
propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos;
coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;
desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, à qualificação, à avaliação e à valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
formular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Superintendência de Recursos Logísticos e Patrimônio; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
Superintendência Central de Governança Eletrônica; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; (Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, renomeações, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)
Capítulo V
Disposições Finais
– A competência de gerenciar as ações do Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
– (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – A competência de executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida para a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG." (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)
– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no Grupo Coordenador dos seguintes Fundos:
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;
Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários – FOMENTAR-TERRA;
– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão como gestora dos seguintes Fundos:
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ================================= Data da última atualização: 14/10/2011.