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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que trata o inciso XII do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei. (Vide inciso XIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:

I

planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II

assegurar a coerência, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos; III- integrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;

IV

formular, normatizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

V

propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos;

VI

coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;

VII

desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, à qualificação, à avaliação e à valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

VIII

promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

IX

formular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação;

X

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Auditoria Setorial;

III

Assessoria Técnica de Administração;

IV

Assessoria de Relações Sindicais;

V

Assessoria de Apoio Administrativo;

VI

Coordenadorias Regionais (em número de vinte e seis);

VII

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:

a

Superintendência Central de Coordenação Geral;

b

Superintendência Central de Orçamento;

c

Superintendência Central de Planejamento;

VIII

Subsecretaria de Gestão:

a

Superintendência de Recursos Logísticos e Patrimônio; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

b

Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos;

c

Superintendência Central de Governança Eletrônica; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

d

Superintendência Central de Modernização Institucional;

e

Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; (Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

IX

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, renomeações, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I

Conselho Estadual:

a

Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

II

Fundação:

a

Fundação João Pinheiro – FJP;

III

Empresas:

a

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)

b

Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– A competência de gerenciar as ações do Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)

Art. 6º

– (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – A competência de executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida para a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG." (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)

Art. 7º

– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no Grupo Coordenador dos seguintes Fundos:

I

Fundo de Assistência ao Turismo; (Vide art. 7º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)

II

Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;

III

Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;

IV

Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba; (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)

V

Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE;

VI

Fundo de Incentivo à Industrialização;

VII

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR;

VIII

Fundo Estadual de Habitação – FEH;

IX

Fundo Estadual de Saúde;

X

Fundo para a Infância e a Adolescência;

XI

Fundo Penitenciário Estadual;

XII

Fundo Pró-Floresta;

XIII

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

XIV

Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;

XV

Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;

XVI

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;

XVII

Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

XVIII

Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;

XIX

Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS;

XX

Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico – FUNPAT;

XXI

Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários – FOMENTAR-TERRA;

XXII

Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;

XXIII

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 8º

– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão como gestora dos seguintes Fundos:

I

Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;

II

Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba; (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)

III

Fundo Pró-Floresta;

Art. 9º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ================================= Data da última atualização: 14/10/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de janeiro de 2003