Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 63 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A competência de gerenciar as ações do Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas. (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)