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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985

Dispõe sobre a Fundação Educacional Nordeste Mineiro. (A Lei Delegada nº 21, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– A Fundação Educacional Nordeste Mineiro, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 2.584, de 30 de dezembro de 1961, com sua denominação alterada pela Lei nº 6.178, de 14 de novembro de 1973, tem por finalidade:

I

criar e manter estabelecimentos de ensino de 2º grau, de natureza técnico-agrícola, e de 3º grau, voltados para a formação profissional;

II

promover pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e cultural.

Art. 2º

– O patrimônio da Fundação é constituído:

I

por direitos e bens obtidos por aquisição regular;

II

pelas doações, subvenções e legados concedidas pela União, Estado, Municípios, entidades públicas ou particulares.

§ 1º

– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser gravados ou alienados.

§ 2º

– No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

– A Fundação Educacional Nordeste Mineiro tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Curador;

II

Diretoria Executiva.

Art. 4º

– O estatuto da Fundação Educacional Nordeste Mineiro disporá sobre a competência e a composição da Diretoria Executiva.

Art. 5º

– Ao Conselho Curador da Fundação Educacional Nordeste Mineiro, órgão de deliberação superior, compete:

I

deliberar sobre os planos que contenham as linhas gerais de ação da entidade;

II

exercer a fiscalização financeira, contábil e patrimonial;

III

elaborar o estatuto que disciplinará o funcionamento da entidade;

IV

aprovar os planos anuais de atividades, inclusive a proposta orçamentária;

V

julgar as contas e apreciar os relatórios elaborados pela Diretoria da entidade;

VI

deliberar sobre as doações recebidas, subvenções, contribuições, aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

VII

aprovar o Regimento Interno da entidade.

Art. 6º

– O Conselho Curador é composto de seis (6) membros efetivos e cinco (5) suplentes eleitos por um colegiado constituído dos seguintes membros:

I

o Diretor de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;

II

três (3) representantes do corpo docente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;

III

um (1) representante do corpo discente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação.

§ 1º

– Os membros do Conselho Curador exercerão mandato de quatro (4) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º

– O Conselho Curador escolherá, dentre seus membros, o seu Presidente e o Presidente da Fundação.

§ 3º

– O Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Curador, não tendo direito a voto.

§ 4º

– O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação do seu Presidente.

Art. 7º

– Constituem receita da Fundação Educacional Nordeste Mineiro:

I

auxílio e subvenções de órgão, entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

II

receita advinda da aplicação e gestão de seus bem patrimoniais, e de qualquer fundo instituído por lei;

III

as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

IV

saldo de exercício anterior;

V

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VI

renda de qualquer procedência.

Art. 8º

– O regime jurídico do pessoal da Fundação Educacional Nordeste Mineiro é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Octávio Elísio Alves de Brito ================================ Data da última atualização: 28/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985