JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O patrimônio da Fundação é constituído:

I

por direitos e bens obtidos por aquisição regular;

II

pelas doações, subvenções e legados concedidas pela União, Estado, Municípios, entidades públicas ou particulares.

§ 1º

– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser gravados ou alienados.

§ 2º

– No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º, §2° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 21 /1985