Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O patrimônio da Fundação é constituído:
I
por direitos e bens obtidos por aquisição regular;
II
pelas doações, subvenções e legados concedidas pela União, Estado, Municípios, entidades públicas ou particulares.
§ 1º
– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser gravados ou alienados.
§ 2º
– No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.