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Artigo 6º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985

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Art. 6º

– O Conselho Curador é composto de seis (6) membros efetivos e cinco (5) suplentes eleitos por um colegiado constituído dos seguintes membros:

I

o Diretor de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;

II

três (3) representantes do corpo docente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;

III

um (1) representante do corpo discente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação.

§ 1º

– Os membros do Conselho Curador exercerão mandato de quatro (4) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º

– O Conselho Curador escolherá, dentre seus membros, o seu Presidente e o Presidente da Fundação.

§ 3º

– O Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Curador, não tendo direito a voto.

§ 4º

– O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação do seu Presidente.

Art. 6º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 21 /1985