Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação Educacional Nordeste Mineiro, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 2.584, de 30 de dezembro de 1961, com sua denominação alterada pela Lei nº 6.178, de 14 de novembro de 1973, tem por finalidade:
I
criar e manter estabelecimentos de ensino de 2º grau, de natureza técnico-agrícola, e de 3º grau, voltados para a formação profissional;
II
promover pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e cultural.