Artigo 6º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Conselho Curador é composto de seis (6) membros efetivos e cinco (5) suplentes eleitos por um colegiado constituído dos seguintes membros:
I
o Diretor de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;
II
três (3) representantes do corpo docente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;
III
um (1) representante do corpo discente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação.
§ 1º
– Os membros do Conselho Curador exercerão mandato de quatro (4) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º
– O Conselho Curador escolherá, dentre seus membros, o seu Presidente e o Presidente da Fundação.
§ 3º
– O Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Curador, não tendo direito a voto.
§ 4º
– O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação do seu Presidente.