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Artigo 7º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21 de 28 de agosto de 1985

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Art. 7º

– Constituem receita da Fundação Educacional Nordeste Mineiro:

I

auxílio e subvenções de órgão, entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

II

receita advinda da aplicação e gestão de seus bem patrimoniais, e de qualquer fundo instituído por lei;

III

as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

IV

saldo de exercício anterior;

V

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VI

renda de qualquer procedência.

Art. 7º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 21 /1985