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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985

Dispõe sobre a Organização Básica do Gabinete Militar do Governador do Estado e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.423, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Capítulo I

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO

Seção I

DA FINALIDADE

Art. 1º

– O Gabinete Militar do Governador do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador em assunto policial-militar competindo-lhe ainda:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícias Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança policia-militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;

VI

planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;

VII

zelar pela disciplina, do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais;

VIII

selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;

IX

encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;

X

entrosar-se com a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política para execução dos serviços de transportes aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

XI

coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;

XII

exercer, as atividades de administração financeira, contabilidade pessoal e material.

§ únicoº

– A segurança dos Palácios Governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:

a

veladamente, por seus próprios meios;

b

ostensivamente, por órgãos próprio da Polícia Militar de Minas Gerais.

Seção III

DA ESTRUTURA

Art. 2º

– O Gabinete Militar do Governador do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I

Secretaria – SEC/GM;

II

Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/GM.

§ únicoº

– A descrição e a competência das unidades administrativas previstas no artigo e a estrutura complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.344, de 2/12/1986).

Art. 3º

– O pessoal do Gabinete Militar será constituído da seguinte forma:

I

Pessoal Civil: o do Quadro Permanente do Estado, lotado no Gabinete Militar, através de decreto;

II

Pessoal Militar: o previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar, que terá a correspondência de funções previstas no decreto que regulamentar esta lei.

§ 1º

– As graduações das praças a serem lotadas no Gabinete Militar serão definidas no Quadro de Organização da Polícia Militar em consonância com as funções previstas na organização interna do Gabinete Militar, a serem estabelecidas por Portaria de seu titular.

§ 2º

– A correspondência cargo-função, para os efeitos do artigo 44 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, será a que for estabelecida no regulamento desta Lei e no Quadro de Organização, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

– A designação para cargo, encargo ou função no Gabinete Militar será feita por ato de seu titular, publicado no órgão oficial do Estado, após: 1 – posse no cargo efetivo ou em comissão, no caso de funcionário civil; 2 – ato de disposição de Oficial pelo Governador e sua consequente transferência, pelo Comandante Geral da PMMG, para o Gabinete Militar; 3 – ato, do Comandante Geral da PMMG, de transferência de praça para o Gabinete Militar, mediante prévia indicação ou solicitação de seu titular.

Capítulo II

ATRIBUIÇÕES

Seção I

DA CHEFIA DO GABINETE

Art. 4º

– A Chefia do Gabinete Militar tem por finalidade superintender, dirigir e coordenar todas as atividades atinentes ao mesmo, de modo a assegurar, na esfera de suas atribuições, eficiente assistência ao Governador do Estado e ainda:

I

assessorar o Governador do Estado, no que se refere a assuntos da competência do Gabinete;

II

superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete;

III

baixar portarias, instruções e ordens de serviços e regulamentar internamente as diversas unidades administrativas do Gabinete;

IV

propor a designação e a dispensa de oficiais do Gabinete;

V

indicar ao Comandante Geral as praças a serem transferidas para o Gabinete Militar ou deste para a Corporação;

VI

acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidades a que deva comparecer e em viagens;

VII

providenciar a designação de pessoal militar e civil necessários ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete;

VIII

promover, na esfera de suas atribuições, a publicação, no Órgão Oficial, dos atos do Governador do Estado, cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada em normas administrativas;

IX

propor a lotação numérica e funcional do Gabinete;

X

fazer a distribuição dos pilotos para todos os vôos a serem realizados por aeronaves do Estado;

XI

administrar o transporte aéreo e terrestre do Palácio, zelando pela manutenção e segurança das aeronaves e viaturas;

XII

determinar providências visando à requisição de veículos e fretes aéreos, de companhias particulares para atendimento a serviço público, mediante autorização do Governador do Estado;

XIII

autorizar a movimentação de aeronaves ou veículos do Gabinete Militar ou à sua disposição, em viagens para o interior e outros Estados, em diligência do serviço público;

XIV

requisitar todos os meios necessários à execução do programa de segurança do Governador do Estado;

XV

propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete Militar;

XVI

tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providências necessárias à execução dos serviços afetos ao Gabinete;

XVII

determinar a abertura de sindicância, processo administrativo ou inquérito policial-militar para apuração de atos e fatos praticados por seu pessoal ou em suas dependências em prejuízo do serviço, da ordem e do patrimônio dos palácios governamentais;

XVIII

designar os oficiais, praças e funcionários civis para o efetivo exercício do cargo ou função nas unidades administrativas do Gabinete;

XIX

responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador, pessoas de sua família, membros de seu gabinete e visitantes oficiais;

XX

requisitar, mediante determinação do Governador, a quaisquer órgãos estaduais pessoal e meios materiais necessários para desincumbir-se de sua missão;

XXI

cientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador do Estado e seus familiares, bem assim das visitas e viagens, a fim de tomar providências necessárias.

Seção II

DA SUBCHEFIA DO GABINETE

Art. 5º

– O Subchefe tem por finalidade substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos e assessorá-lo no estudo e apreciação dos assuntos técnicos e administrativos, além dos encargos de planejamento, orientação e fiscalização dos serviços afetos ao Gabinete e ainda:

I

secundar o Chefe do Gabinete na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços cuja execução lhe couber fiscalizar;

II

coordenar as diversas unidades administrativas do Gabinete Militar, e informar ao Chefe do Gabinete sobre a execução das ordens;

III

encaminhar ao Chefe de Gabinete, devidamente instruídos, todos os documentos que dependam de sua decisão;

IV

velar pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Gabinete;

V

escalar oficiais, praças e funcionários civis para os diversos encargos do Gabinete;

VI

coordenar a organização de relatórios do órgãos;

VII

propor soluções de assuntos na esfera de suas atribuições;

VIII

ordenar as despesas do Gabinete Militar em substituição ou por delegação do seu titular.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º

– Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos:

I

no Quadro Específico de Provimento em Comissão: no Grupo de Execução (EX): 4 (quatro) cargos de Piloto de Helicóptero, EX-35, símbolo V-68.

II

no Quadro Específico de Provimento Efetivo: no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS): 1 (um) cargo de Contador (NS-18) V-42 a V-51.

Art. 7º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto -------------------------------------------- Data da última atualização: 5/7/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985