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Artigo 4º, Inciso XIX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985

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Art. 4º

– A Chefia do Gabinete Militar tem por finalidade superintender, dirigir e coordenar todas as atividades atinentes ao mesmo, de modo a assegurar, na esfera de suas atribuições, eficiente assistência ao Governador do Estado e ainda:

I

assessorar o Governador do Estado, no que se refere a assuntos da competência do Gabinete;

II

superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete;

III

baixar portarias, instruções e ordens de serviços e regulamentar internamente as diversas unidades administrativas do Gabinete;

IV

propor a designação e a dispensa de oficiais do Gabinete;

V

indicar ao Comandante Geral as praças a serem transferidas para o Gabinete Militar ou deste para a Corporação;

VI

acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidades a que deva comparecer e em viagens;

VII

providenciar a designação de pessoal militar e civil necessários ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete;

VIII

promover, na esfera de suas atribuições, a publicação, no Órgão Oficial, dos atos do Governador do Estado, cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada em normas administrativas;

IX

propor a lotação numérica e funcional do Gabinete;

X

fazer a distribuição dos pilotos para todos os vôos a serem realizados por aeronaves do Estado;

XI

administrar o transporte aéreo e terrestre do Palácio, zelando pela manutenção e segurança das aeronaves e viaturas;

XII

determinar providências visando à requisição de veículos e fretes aéreos, de companhias particulares para atendimento a serviço público, mediante autorização do Governador do Estado;

XIII

autorizar a movimentação de aeronaves ou veículos do Gabinete Militar ou à sua disposição, em viagens para o interior e outros Estados, em diligência do serviço público;

XIV

requisitar todos os meios necessários à execução do programa de segurança do Governador do Estado;

XV

propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete Militar;

XVI

tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providências necessárias à execução dos serviços afetos ao Gabinete;

XVII

determinar a abertura de sindicância, processo administrativo ou inquérito policial-militar para apuração de atos e fatos praticados por seu pessoal ou em suas dependências em prejuízo do serviço, da ordem e do patrimônio dos palácios governamentais;

XVIII

designar os oficiais, praças e funcionários civis para o efetivo exercício do cargo ou função nas unidades administrativas do Gabinete;

XIX

responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador, pessoas de sua família, membros de seu gabinete e visitantes oficiais;

XX

requisitar, mediante determinação do Governador, a quaisquer órgãos estaduais pessoal e meios materiais necessários para desincumbir-se de sua missão;

XXI

cientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador do Estado e seus familiares, bem assim das visitas e viagens, a fim de tomar providências necessárias.

Art. 4º, XIX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 20 /1985