Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O pessoal do Gabinete Militar será constituído da seguinte forma:
I
Pessoal Civil: o do Quadro Permanente do Estado, lotado no Gabinete Militar, através de decreto;
II
Pessoal Militar: o previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar, que terá a correspondência de funções previstas no decreto que regulamentar esta lei.
§ 1º
– As graduações das praças a serem lotadas no Gabinete Militar serão definidas no Quadro de Organização da Polícia Militar em consonância com as funções previstas na organização interna do Gabinete Militar, a serem estabelecidas por Portaria de seu titular.
§ 2º
– A correspondência cargo-função, para os efeitos do artigo 44 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, será a que for estabelecida no regulamento desta Lei e no Quadro de Organização, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
– A designação para cargo, encargo ou função no Gabinete Militar será feita por ato de seu titular, publicado no órgão oficial do Estado, após: 1 – posse no cargo efetivo ou em comissão, no caso de funcionário civil; 2 – ato de disposição de Oficial pelo Governador e sua consequente transferência, pelo Comandante Geral da PMMG, para o Gabinete Militar; 3 – ato, do Comandante Geral da PMMG, de transferência de praça para o Gabinete Militar, mediante prévia indicação ou solicitação de seu titular.