Artigo 1º, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Gabinete Militar do Governador do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador em assunto policial-militar competindo-lhe ainda:
I
receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícias Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;
II
coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III
manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;
IV
encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V
proporcionar segurança policia-militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;
VI
planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;
VII
zelar pela disciplina, do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais;
VIII
selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;
IX
encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
X
entrosar-se com a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política para execução dos serviços de transportes aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;
XI
coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;
XII
exercer, as atividades de administração financeira, contabilidade pessoal e material.
§ único
– A segurança dos Palácios Governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:
a
veladamente, por seus próprios meios;
b
ostensivamente, por órgãos próprio da Polícia Militar de Minas Gerais.