Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O Gabinete Militar do Governador do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador em assunto policial-militar competindo-lhe ainda:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícias Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança policia-militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;

VI

planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;

VII

zelar pela disciplina, do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais;

VIII

selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;

IX

encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;

X

entrosar-se com a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política para execução dos serviços de transportes aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

XI

coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;

XII

exercer, as atividades de administração financeira, contabilidade pessoal e material.

§ único

– A segurança dos Palácios Governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:

a

veladamente, por seus próprios meios;

b

ostensivamente, por órgãos próprio da Polícia Militar de Minas Gerais.