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Artigo 3º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– O pessoal do Gabinete Militar será constituído da seguinte forma:

I

Pessoal Civil: o do Quadro Permanente do Estado, lotado no Gabinete Militar, através de decreto;

II

Pessoal Militar: o previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar, que terá a correspondência de funções previstas no decreto que regulamentar esta lei.

§ 1º

– As graduações das praças a serem lotadas no Gabinete Militar serão definidas no Quadro de Organização da Polícia Militar em consonância com as funções previstas na organização interna do Gabinete Militar, a serem estabelecidas por Portaria de seu titular.

§ 2º

– A correspondência cargo-função, para os efeitos do artigo 44 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, será a que for estabelecida no regulamento desta Lei e no Quadro de Organização, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

– A designação para cargo, encargo ou função no Gabinete Militar será feita por ato de seu titular, publicado no órgão oficial do Estado, após: 1 – posse no cargo efetivo ou em comissão, no caso de funcionário civil; 2 – ato de disposição de Oficial pelo Governador e sua consequente transferência, pelo Comandante Geral da PMMG, para o Gabinete Militar; 3 – ato, do Comandante Geral da PMMG, de transferência de praça para o Gabinete Militar, mediante prévia indicação ou solicitação de seu titular.

Art. 3º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 20 /1985