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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 20 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– O Gabinete Militar do Governador do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador em assunto policial-militar competindo-lhe ainda:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícias Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança policia-militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;

VI

planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;

VII

zelar pela disciplina, do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais;

VIII

selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;

IX

encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;

X

entrosar-se com a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política para execução dos serviços de transportes aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

XI

coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;

XII

exercer, as atividades de administração financeira, contabilidade pessoal e material.

§ único

– A segurança dos Palácios Governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:

a

veladamente, por seus próprios meios;

b

ostensivamente, por órgãos próprio da Polícia Militar de Minas Gerais.

Art. 1º, VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 20 /1985