Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007
(A Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007, foi revogada pelo inciso II do art. 40 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.) Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pelas Leis nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 e nº 12.585, de 17 de julho de 1997, passa a ser regido por esta Lei
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, a sigla "COPAM" e a palavra "Conselho" equivalem à denominação "Conselho Estadual de Política Ambiental".
Art. 2º
O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
§ 1º
São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
§ 2º
As Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAMs - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercerão funções de órgãos seccionais do COPAM, no âmbito das respectivas competências.
§ 3º
São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no § 2º nas suas respectivas jurisdições.
Art. 4º
Compete ao COPAM:
I
definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II
estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III
aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à classificação das atividades por parte e potencial poluidor;
IV
compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
V
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 21.735, de 3/8/2015.) Dispositivo revogado: "V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;"
VI
acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;
VII
disciplinar exclusivamente os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
VIII
analisar, orientar e licenciar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
IX
autorizar a exploração florestal disciplinada pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nos termos do regulamento desta Lei;
X
discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XI
homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XII
aprovar relatórios de impacto ambiental;
XIII
propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIV
atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XV
decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;
XVI
determinar a compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XVII
deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;
XVIII
aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
XIX
homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
XX
propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XXI
deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XXII
estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XXIII
aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXIV
responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXV
aprovar seu regimento interno; e
XXVI
exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Art. 5º
O COPAM tem a seguinte estrutura:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Câmara Normativa e Recursal;
IV
Câmaras Temáticas;
V
Secretaria Executiva; e
VI
Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze.
§ 1º
A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das Unidades Regionais Colegiadas.
§ 2º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.
§ 3º
As Câmaras Temáticas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas SUPRAMs, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 4º
A Função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.
§ 5º
O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.
§ 6º
A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º
O produto da arrecadação de multa aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ou pelo COPAM constituirá receita do órgão ou da entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e respectivo processo administrativo.
Art. 7º
Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.
Parágrafo único
Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º
Decreto fixará as normas de transição para o funcionamento do COPAM até que a estrutura definida por esta Lei seja implantada definitivamente.
Art. 9º
O inciso V e o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43....................................... V - aprovar, em prazo fixado em regulamento, sob pena de perda da competência para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; ............................................................... Parágrafo único. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao CERH, por meio de câmara a ser instituída com esta finalidade a qual terá assessoramento técnico do IGAM." (nr)
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogada a Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva José Carlos Carvalho ========================= Data da última atualização: 22/1/2016.