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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007


Art. 3º

O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

§ 1º

São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

§ 2º

As Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAMs - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercerão funções de órgãos seccionais do COPAM, no âmbito das respectivas competências.

§ 3º

São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no § 2º nas suas respectivas jurisdições.