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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007

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Art. 4º

Compete ao COPAM:

I

definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II

estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

III

aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à classificação das atividades por parte e potencial poluidor;

IV

compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

V

(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 21.735, de 3/8/2015.) Dispositivo revogado: "V - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;"

VI

acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

VII

disciplinar exclusivamente os dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;

VIII

analisar, orientar e licenciar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

IX

autorizar a exploração florestal disciplinada pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nos termos do regulamento desta Lei;

X

discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

XI

homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

XII

aprovar relatórios de impacto ambiental;

XIII

propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIV

atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

XV

decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;

XVI

determinar a compensação ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XVII

deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;

XVIII

aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

XIX

homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

XX

propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

XXI

deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

XXII

estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

XXIII

aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

XXIV

responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

XXV

aprovar seu regimento interno; e

XXVI

exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 178 /2007