Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O inciso V e o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43....................................... V - aprovar, em prazo fixado em regulamento, sob pena de perda da competência para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; ............................................................... Parágrafo único. A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao CERH, por meio de câmara a ser instituída com esta finalidade a qual terá assessoramento técnico do IGAM." (nr)