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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007

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Art. 8º

Decreto fixará as normas de transição para o funcionamento do COPAM até que a estrutura definida por esta Lei seja implantada definitivamente.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 178 /2007