Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007
Art. 7º
Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.
Parágrafo único
Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.