Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.
Parágrafo único
Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.