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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007

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Art. 7º

Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.

Parágrafo único

Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 178 /2007