Artigo 5º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O COPAM tem a seguinte estrutura:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Câmara Normativa e Recursal;
IV
Câmaras Temáticas;
V
Secretaria Executiva; e
VI
Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze.
§ 1º
A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das Unidades Regionais Colegiadas.
§ 2º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.
§ 3º
As Câmaras Temáticas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas SUPRAMs, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 4º
A Função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.
§ 5º
O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.
§ 6º
A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.