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Artigo 5º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007

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Art. 5º

O COPAM tem a seguinte estrutura:

I

Presidência;

II

Plenário;

III

Câmara Normativa e Recursal;

IV

Câmaras Temáticas;

V

Secretaria Executiva; e

VI

Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze.

§ 1º

A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das Unidades Regionais Colegiadas.

§ 2º

O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.

§ 3º

As Câmaras Temáticas e as Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas SUPRAMs, aos quais incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 4º

A Função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada.

§ 5º

O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.

§ 6º

A sede, a competência e a jurisdição das unidades de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.