Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 178 de 29 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
§ 1º
São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
§ 2º
As Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAMs - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercerão funções de órgãos seccionais do COPAM, no âmbito das respectivas competências.
§ 3º
São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no § 2º nas suas respectivas jurisdições.