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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 22 de dezembro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado. § 1º - A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificado para integrá-la os três concorrentes que obtiverem a maior votação. § 2º - Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso. § 3º - O Defensor Público Geral do Estado será nomeado em até 5 (cinco) dias contados da posse do Governador do Estado. § 4º - Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido. § 5º - O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo. § 6º - O Defensor Público Geral do Estado, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante: I – Representação de 1/5 (um quinto) dos Deputados Estaduais; II – Representação do Governador do Estado; III – Representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública". "Art. 8º - .............................................. II – Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado; .............................................................. XXIII – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública. XXIV – Decidir sobre a disposição de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, ouvido o Conselho Superior". "Art. 24 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos". "Art. 26 – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades". "Art. 30 – Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores". "Art. 31 – Os Defensores Públicos são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior". "Art. 33 – Os Defensores Públicos, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o inciso I, artigo 25". "Art. 34 – Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31". "Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil". "Art. 91 – O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial". "Art. 93 - ...................................................... VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança".

Art. 2º

A Seção III, Capítulo III, Título IV, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar acrescida da Subseção V denominada "Da ajuda de custo para despesa de transporte e mudança", contendo artigo com a seguinte redação: "Art. 98-A – O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base".

Art. 3º

Ficam criados na estrutura Defensoria Pública Geral do Estado, 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Classe Especial e 126 (cento e vinte e seis) cargos de Defensor Público Substituto.

Parágrafo único

– O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

Ficam criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes cargos em comissão de Coordenadores gerais, símbolo DG:

I

04 (quatro) cargos de Coordenador Geral de Assessoria;

II

01 (um) cargo de Coordenador Geral de Engenharia;

III

20 (vinte) cargos de Coordenador Geral Regional.

Art. 5º

Fica transformado, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o atual cargo em comissão de Corregedor Geral da Defensoria Pública,símbolo DG, para Corregedor-Geral da Defensoria Pública, símbolo SA.

Art. 6º

Os atuais ocupantes da classe mais elevada da carreira integrarão o quadro de Defensores públicos de Classe especial, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.

Art. 7º

Ao atuais ocupantes da 1ª Categoria e da 2º Categoria integrarão o quadro de Defensores Públicos, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.

Art. 8º

A classe inicial da carreira da Defensoria Pública será composta por Defensores Públicos Substitutos, no quantitativo de cargos criados na forma do artigo 4º.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares. Art. 10 – Em todos os artigos da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, onde constarem as expressões "Procuradoria-Geral da Defensoria Pública", "Procurador-Geral da Defensoria Pública", "1º Subprocurador Geral da Defensoria Pública" e 2º Subprocurador Geral de Defensoria Pública", ficam as mesmas substituídas, respectivamente por, Defensoria Pública Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado, 1º Subdefensor Público Geral do Estado, e 2º Subdefensor Público Geral do Estado. Art. 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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