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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 22 de dezembro de 2000

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado. § 1º - A lista de que trata o presente artigo será composta em eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro do último ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto de todos os membros da Defensoria Pública, considerando-se classificado para integrá-la os três concorrentes que obtiverem a maior votação. § 2º - Em caso de empate será considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira, ou, permanecendo o empate, o mais idoso. § 3º - O Defensor Público Geral do Estado será nomeado em até 5 (cinco) dias contados da posse do Governador do Estado. § 4º - Vagando-se, no curso do quadriênio, o cargo de Defensor Público Geral do Estado, proceder-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição para elaboração de lista tríplice, salvo se a vacância ocorrer a menos de 06 (seis) meses do final do mandato, caso em que, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1º Subdefensor Público Geral do Estado, o 2º Subdefensor Público Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pública, obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido. § 5º - O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo. § 6º - O Defensor Público Geral do Estado, assegurada a ampla defesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo e mediante: I – Representação de 1/5 (um quinto) dos Deputados Estaduais; II – Representação do Governador do Estado; III – Representação de 2/3 (dois terços) dos membros, em atividade, da Defensoria Pública". "Art. 8º - .............................................. II – Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado; .............................................................. XXIII – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública. XXIV – Decidir sobre a disposição de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, ouvido o Conselho Superior". "Art. 24 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos". "Art. 26 – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades". "Art. 30 – Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores". "Art. 31 – Os Defensores Públicos são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior". "Art. 33 – Os Defensores Públicos, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o inciso I, artigo 25". "Art. 34 – Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31". "Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil". "Art. 91 – O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial". "Art. 93 - ...................................................... VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança".