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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 22 de dezembro de 2000

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Art. 9º

As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares. Art. 10 – Em todos os artigos da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, onde constarem as expressões "Procuradoria-Geral da Defensoria Pública", "Procurador-Geral da Defensoria Pública", "1º Subprocurador Geral da Defensoria Pública" e 2º Subprocurador Geral de Defensoria Pública", ficam as mesmas substituídas, respectivamente por, Defensoria Pública Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado, 1º Subdefensor Público Geral do Estado, e 2º Subdefensor Público Geral do Estado. Art. 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 95 /2000