Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 22 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares. Art. 10 – Em todos os artigos da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, onde constarem as expressões "Procuradoria-Geral da Defensoria Pública", "Procurador-Geral da Defensoria Pública", "1º Subprocurador Geral da Defensoria Pública" e 2º Subprocurador Geral de Defensoria Pública", ficam as mesmas substituídas, respectivamente por, Defensoria Pública Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado, 1º Subdefensor Público Geral do Estado, e 2º Subdefensor Público Geral do Estado. Art. 11 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.