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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 22 de dezembro de 2000

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Art. 6º

Os atuais ocupantes da classe mais elevada da carreira integrarão o quadro de Defensores públicos de Classe especial, renomeando-se a classe e os respectivos cargos.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 95 /2000