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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95 de 22 de dezembro de 2000

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Art. 8º

A classe inicial da carreira da Defensoria Pública será composta por Defensores Públicos Substitutos, no quantitativo de cargos criados na forma do artigo 4º.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 95 /2000