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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 07 de julho de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de julho de 1988.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º

...

II

A cobrança da dívida ativa do Estado;

Art. 3º

...

II

A Subprocuradoria-Geral do Estado;

Título II

CAPÍTULO I

Seção II

Da Subprocuradoria-Geral do Estado:

Art. 7º

A Subprocuradoria-Geral do Estado é exercida por 2 (dois) Subprocuradores-Gerais, que têm prerrogativas e representações de Subsecretário de Estado, competindo-lhes: (...) Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Estado definirá em ato próprio, as atribuições de cada Subprocurador-Geral.

Art. 8º

O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá e terá, além do seu voto, o de qualidade; pelos Subprocuradores-Gerais, por 3 (três) procuradores designados pelo Procurador-Geral, anualmente, dentre os Procuradores-Assessores e os Procuradores-Chefes, e por 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, na forma prescrita por seu Regimento Interno.

Art. 10º

A Procuradoria-Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art. 2º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais (art. 6º e 7º).

Art. 13

...

§ 3º

Só poderá ser provido no cargo inicial da carreira de Procurador do Estado quem contar, na data da abertura da inscrição para o respectivo concurso, idade não superior a 40 (quarenta) anos, ressalvado limite diverso estabelecido em dispositivo de maior hierarquia, enquanto vigente, ou se for servidor público do Estado do Rio de Janeiro ou do Município do Rio de Janeiro. (...) Art. 85 - ...

II

pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pelas Procuradorias-Gerais do Estado, de Justiça e da Defensoria Pública.

Art. 89

...

III

Exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, quando no regime de dedicação exclusiva a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- A Lei poderá instituir regime remuneratório próprio para os Procuradores do Estado que optarem por exercer a advocacia inerente exclusivamente a suas atribuições institucionais.

Art. 134

São privativos de Procuradores do Estado os cargos em comissão de Subprocurador-Geral, Procurador-Assessor, Procurador-Chefe, Procurador-Coordenador e Procurador-Assistente de Coordenação.

Art. 143

A alteração e a consolidação da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, serão estabelecidas mediante decreto.

Parágrafo único

- O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado estabelecerá o desdobramento operacional de sua estrutura básica, a competência, a subordinação e o funcionamento de suas unidades administrativas e as atribuições dos servidores nelas lotados, promovendo o Procurador-Geral, junto ao governo, as transformações de cargos em comissão que se fizerem necessárias.

Art. 2º

A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, com as alterações posteriores, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa e aos seus Procuradores.

Art. 3º

O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto consolidado da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, com as alterações decorrentes desta Lei e das Leis Complementares nºs 29, de 30 de julho de 1982, 47, de 17 de dezembro de 1985, e 48, de 13 de maio de 1986.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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