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Artigo 89 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 07 de julho de 1988

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Art. 89

...

III

Exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, quando no regime de dedicação exclusiva a que se refere o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- A Lei poderá instituir regime remuneratório próprio para os Procuradores do Estado que optarem por exercer a advocacia inerente exclusivamente a suas atribuições institucionais.

Art. 89 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 53 /1988