Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 07 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Procuradoria-Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art. 2º) e, por delegação, das atribuições do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais (art. 6º e 7º).