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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 07 de julho de 1988

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Art. 7º

A Subprocuradoria-Geral do Estado é exercida por 2 (dois) Subprocuradores-Gerais, que têm prerrogativas e representações de Subsecretário de Estado, competindo-lhes: (...) Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Estado definirá em ato próprio, as atribuições de cada Subprocurador-Geral.